Em um mundo cada vez mais digital, a verdade é que situações assim são bem comuns. Não é aconselhável fazer qualquer negociação de maneira tão informal como no exemplo acima. Por mais conhecidos que sejamos uns dos outros, deve existir sempre aquela máxima: “amigos, amigos! negócios à parte!”
Mas se a conversa de WhatsApp for a principal prova que você tiver sobre um fato ela vale sim na justiça, é aceita pelo Juiz.
Acontece que não podemos pegar as conversas do “zap zap” na mão, como pegamos um contrato, por exemplo, elas não existem fisicamente. Por isso, para o Juiz elas são consideradas documentos eletrônicos, já que pra gente conseguir acessá-las precisaremos de outro suporte digital/eletrônico que é, por exemplo, o celular.
O ideal é que levemos o celular onde está registrada a conversa a um Cartório de Notas; lá o Tabelião irá transcrever o diálogo para um documento chamado ATA NOTARIAL, informando, resumidamente, de qual número de celular foi enviada aquela conversa, qual número de celular recebeu (o seu), datas, horários e o que foi dito ali. Esse serviço tem um custo que é tabelado, é importante consultar antes.
Essa forma é mais segura pois o Tabelião tem fé pública e o Juiz não irá duvidar do que consta daquele documento em função do crédito que a lei dá ao que é certificado por eles. A outra parte não poderá alegar, por exemplo, que aquela conversa de WhatsApp foi editada ou não saiu daquele número de celular.
Mas, e se a pessoa não tiver condições de fazer a Ata Notarial, não quiser arcar com esse custo ou tiver consigo apenas os prints da conversa, em razão de danificação posterior do aparelho celular?
Mesmo assim a conversa valerá como prova na justiça!
A lei que regula o processo na justiça (Código de Processo Civil) fala que para os processos físicos, ou seja, convencionais, o documento eletrônico deverá ser convertido e ser verificada a sua autenticidade (e aí seria o caso de Ata Notarial)- art. 439.
MAS essa lei também diz, analisando-se a sua interpretação, que o Juiz vai analisar, conforme o seu livre convencimento, o valor daquela conversa de WhatsApp que não foi convertida em uma Ata Notarial e que foram apresentados apenas os seus prints juntamente com os outros fatos e provas do processo (como as alegações de ambas as partes, seus depoimentos e etc) – art. 440.
Podendo, apresente o próprio celular em audiência também. Podendo, sempre evite ter apenas um meio de prova, documente o máximo que puder!
A última dica é que nunca devemos esperar o tempo passar demais para resolver um problema, pois o nosso direito pode prescrever. Imediatamente à situação, devemos nos aconselhar com um profissional de confiança e tomar as providências certas, por ele indicadas.
Obs: essa publicação tem cunho meramente informativo.