TRE/AL nega recurso e mantém mandatos de prefeito e vice de Marechal Deodoro

Por: Ascom PRE/AL  Data: 10/03/2021 às 10:50

Na sessão virtual de julgamentos do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) concluída na última terça-feira (09), à unanimidade de votos, os desembargadores eleitorais negaram provimento a um recurso contra expedição do diploma, mantendo os mandatos eletivos do prefeito e vice do município de Marechal Deodoro, reeleitos no pleito de 2020, afastando a tese de inelegibilidade do vice, Walter Avelino de Alcântara.

De acordo com os argumentos do recurso impetrado por candidatos e coligação derrotados no último pleito majoritário municipal, a chapa vitoriosa estaria maculada pela existência de inelegibilidade reflexa do vice Walter Avelino, posto que estaria configurado o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, ante o parentesco do mesmo com a ex vice-prefeita Iolanda Gomes de Alcântara Romeiro.

A Procuradoria Regional Eleitoral de Alagoas, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo o Ministério Público não estar configurada a causa de inelegibilidade.

“Conforme se visualiza no caderno processual, a ex vice-prefeita Isadora Alcântara fazia parte de grupo político diverso do qual participava o Sr. Walter Avelino, que foi candidato opositor da chapa que sua irmã apoiava, de modo que não houve a comunhão de interesses entre os irmãos, apta a gerar o uso dos recursos públicos da prefeitura de Marechal Deodoro, ou seu favorecimento, na primeira eleição da chapa composta por Cacau e Walter. Ao contrário, a máquina pública em nada lhes favoreceu, posto que foi utilizada em seu desfavor, em apoio e em benefício dos candidatos da oposição”, explicou a desembargadora eleitoral Silvana Lessa Omena, relatora do recurso, em sua decisão.

A magistrada complementa, ainda, que a Sra. Iolanda não assumiu a chefia do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito de 2016, conforme prescreve expressamente a norma restritiva constitucional, mas sim apenas em 14/10/2016, após a realização das eleições onde a chapa composta por seu irmão sagrou-se vencedora pela primeira vez.

“Ou seja, não houve qualquer traço de interferência no pleito que elegeu os recorridos, bem como não houve a incidência da norma que prevê que, para gerar a inelegibilidade, a chefia deve ser exercida nos seis meses anteriores ao pleito”, concluiu a desembargadora eleitoral.