MP de Alagoas recomenda que a polícia investigue comerciantes que superfaturaram preços após enchentes

Por: Ascom MP/AL  Data: 06/07/2022 às 10:12

O Ministério Público do Estado de Alagoas recomendou à Polícia Civil que seja instaurado inquérito para apurar as denúncias de que comerciantes do município de São José da Laje estão superfaturando preços de produtos considerados essenciais após as enchentes que atingiram a região. A Promotoria de Justiça da cidade quer a responsabilização criminal dessas pessoas. O documento também orienta a Polícia Militar a prender em flagrante delito os proprietários dos estabelecimentos que estiverem cometendo essa prática, considerada crime contra a economia popular.

“A Promotoria de Justiça de São José da Laje vem recebendo inúmeras notícias de populares, informando que alguns comerciantes estão supostamente aproveitando o momento trágico e da escassez de bens para elevar, arbitrariamente, o preço dos produtos comercializados, em especial dos produtos de natureza essencial”, informou o promotor de Justiça Carlos Eduardo Baltar Maia, ao justificar o motivo que embasou a recomendação.

O documento pede para que a Polícia Civil, com base no art. 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51 (crime de economia popular) conduza a investigação necessária a apurar as denúncias da população, “buscando apurar o verdadeiro responsável pelo aumento abusivo do preço, razão pela qual é importante verificar, por meio das notas fiscais, o preço da aquisição do produto pelo próprio estabelecimento comercial”.

Findado o inquérito, a cópia da investigação criminal deverá ser encaminhada à Promotoria de Justiça para as providências cabíveis. Se condenado, o réu pode ser submetido a pena de detenção de dois anos a 10 anos, mais o pagamento de multa.

Prisão
A recomendação do MPAL também orienta às polícias que “prendam em flagrante delito os comerciantes que elevarem os preços de forma abusiva, diligenciando no sentido de fotografar os preços no estabelecimento comercial e registrarem, sempre que possível, o valor do preço abusivo e o valor do preço antes do aumento arbitrário”.

Dano ao consumidor
Carlos Eduardo Baltar Maia também destaca que o art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, “dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços”. Segundo ele, a legislação autoriza esse reajuste em algumas hipóteses, a exemplo do aumento no preço do insumo do bem, melhoramento da qualidade do produto e inflação. “Fato é que um aumento significativo do preço em tempos de calamidade pública e escassez do bem não configura justa causa, mas, sim, insensibilidade para com os mandamentos emanados da solidariedade social”, argumentou o promotor de Justiça.

Para além disso, ele complementa que o artigo 51, incisos IV e X, do CDC, ainda assevera que “é abusiva a obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada”.

Para as infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor e contra a ordem econômica, as consequências são administrativas, podendo resultar na imposição de multa e até mesmo a cassação do alvará que autoriza o funcionamento do estabelecimento comercial.

“A livre concorrência não autoriza o fornecedor fixar preço aleatório, sem critérios, sobretudo em momentos de crise, em que a população precisará ter acesso a produtos essenciais. Esse é o momento atual, e a busca por insumos como água, alimentos e velas aumentou significativamente. As calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência, e o cometimento do crime nessas circunstâncias indica a ausência de solidariedade humana e frieza moral do seu autor, que se vale de facilidades que decorrem do momento, seja em razão da fragilidade da vítima, seja em razão da menor capacidade de atuação do estado policial”, concluiu o membro do Ministério Público.