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Semana do Consumidor: entenda o direito ao arrependimento

AlagoasWeb/Arq

O Dia do Consumidor foi celebrado nesta terça-feira (15) e diversas lojas online ofereceram promoções e descontos. Então, você correu para aproveitar e comprou. Mas agora bateu aquela dúvida se você realmente tem interesse em ficar com o produto adquirido. Não se apavore. É possível fazer valer o seu direito ao arrependimento em um prazo de sete dias.

Mesmo com o crescimento do e-commerce na última década, esse direito não é nenhuma novidade. Ele é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O direito ao arrependimento é um prazo que o consumidor tem para devolver alguma mercadoria adquirida fora de loja física sem sofrer qualquer ônus.

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“Esse direito não se aplica apenas a compras pela internet. Ele também já se aplicava quando existia em maior quantidade as vendas através de catálogos, revistas e representantes de determinados produtos. As vendas fora do estabelecimento”, explicou Joaquim Guerra, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco (OAB-PE).

Por não ter acesso ao produto, o consumidor desconhece sua aparência, qualidade, cor. Enfim, características que o possam fazer se arrepender. O prazo, então, serve para fazer esse reflexão. Há, claro, exceções.

Onde não se aplica
“Em caso de reserva de hotel ou de voo, é a data da compra, da aquisição. Nos temos no artigo 49 do CDC. Inclusive, ele [o artigo] foi suspenso durante a primeira parte da pandemia [da Covid-19], pois aumentaram vendas de remédios e alimentos, então não poderia exercer”, acrescentou Joaquim Guerra.

Fernanda Silva Lobato, especialista em direito Digital e Proteção de Dados e advogada do Escritório Mazzucco & Mello Advogados, acrescenta que o consumidor deve ler com atenção a Política de Cancelamento e Reservas no caso de hotelaria, pois cada estabelecimento pode ter suas próprias regras. Já as passagens aéreas

“Em relação às passagens aéreas, no entanto, apesar dos sete dias previstos no Código do Consumidor, a Anac [Agência Nacional de Aviação Civil] estabeleceu no artigo 11 da Resolução nº 400/2016, que as empresas aéreas deverão ofertar ao consumidor apenas 24 horas para arrependimento, contadas a partir da compra do bilhete e válidas somente para compras feitas com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque”, explicou Lobato.

Como fazer valer o direito ao arrependimento?
O primeiro passo que o consumidor deve tomar, caso receba o produto e decida devolver, é entrar em contato com o fornecedor e informar o desinteresse. “Não precisa justificar o motivo do arrependimento. É garantia da lei, um direito”, destacou Joaquim Guerra.

Caso o fornecedor ofereça resistência, cabe ao consumidor procurar os órgãos de defesa, como Procons nos estados e cidades ou até mesmo juizados especiais. A depender do caso tratado, há ainda a opção de varas da Justiça comum. “Recomenda-se procurar um advogado para lhe orientar sobre a melhor maneira de requerer judicialmente seus direitos”, acrescentou Fernanda Silva Lobato.

E o CDC na internet?
Em princípio, todo o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado também para o e-commerce, pois são direitos gerais. Se a regra vale para loja física, vale para o virtual. Claro, há algumas nuances que precisam ser observadas, como o próprio direito ao arrependimento, que não vale para estabelecimentos comuns.

Preço inbox
Aqueles consumidores que também usam as redes sociais para adquirir produtos estão bem acostumados a ver, na descrição dos produtos, o famoso “Preço inbox”. Isso significa que o valor da mercadoria só é respondida em mensagem privada. Mas, isso é ilegal, independente da modalidade de venda.

O fornecedor tem que anunciar o produto com o preço. Tem que estar disponível para consulta para que a pessoa não ter que ir consultar. O fornecedor pode ser penalizado”, comentou o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor.

Esta é uma prática abusiva e também infração penal, prevista no Código Penal com punição de detenção de três meses a um ano e multa. Mas, claro, também há exceção.

“O CDC não se aplica a alguns profissionais liberais como advogados, nutricionistas e afins, pois nestes casos os conselhos profissionais proíbem a divulgação de valores de seus serviços em suas redes sociais ou em quaisquer ferramentas de propaganda. Nestes casos, o ‘preço por inbox’ é a conduta adequada”, concluiu Lobato.

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