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Ofensas em grupo de WhatsApp geram dever de indenizar

Em uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou um homem ao pagamento de indenização da ordem de 2 mil reais ao autor.

Ofensas em grupo de WhatsApp geram dever de indenizar

A condenação foi por conta de ofensas e suposições feitas em um grupo de WhatsApp, atingindo a honra do autor.

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Ofensas em grupo de WhatsApp geram dever de indenizar

Declarou o reclamante, em resumo, que o réu, através do seu posicionamento exposto em grupo de WhatsApp, formado por moradores de um dos blocos do edifício residencial onde ambos estão domiciliados, ofendendo sua imagem, fazendo acusações infundadas em virtude do período em que demandante ocupou o cargo de síndico do condomínio.

Ele ainda acrescentou que as críticas difamatórias afetaram, inclusive, a sua família, implicando em constrangimento em seu próprio reduto residencial. Diante de tal situação, pleiteou junto à Justiça uma indenização pelos danos morais causados.

Na contestação, o requerido sustentou que apenas exigiu prestações de contas sobre o patrimônio comum de todos os condôminos e utilizou-se do seu direito de manifestação, ao fazer juízo de valor, acerca do mandato exercido pelo ex-síndico, no caso, o autor da ação. Aduziu, também, que o requerente é passível tanto de críticas quanto de elogios, não podendo exigir indenização reparatória pelo simples fato de entender que as repreensões não eram justas.

O demandado acrescentou que o autor fez várias alegações, sem comprovar nenhuma delas, e, por fim, pretendeu a condenação do autor por lide temerária e litigância de má-fé.

“Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigos do Código de Processo Civil, que diz que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, pontuou a Justiça na sentença.

“A controvérsia diz respeito ao fato de ter o requerido proferido ofensas à honra do autor e grupo de WhatsApp, dando publicidade a tais ofensas (…) Tal alegação está perfeitamente embasada pelas mensagens anexadas ao processo, as quais foram publicadas pelo réu, nas quais nota-se que as falas do requerido extrapolaram a crítica ao cargo de síndico.”

Ainda de acordo com a decisão, não haveria nenhum problema legal em criticar a gestão do referido síndico, ou reclamar e exigir prestação de contas. “Entretanto, o requerido, deliberadamente, faz ilações ao requerente em relação a sociedade com outro condômino, o que nada tem a ver com a condição de síndico, dando a entender que haveria algum tipo de irregularidade.” 

Para o Judiciário, no caso em tela, o demandado extrapolou o seu direito de expressar opinião.

“Vale destacar, ainda, que as mensagens não foram destinadas a uma ou duas pessoas específicas, mas sim a uma coletividade, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediata para uma outra infinidade de indivíduos, de modo que o requerido claramente tinha a intenção de tornar públicas as ofensas. No caso, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que o autor foi moralmente ofendido diante da atitude do demandado, o que enseja reparação por danos morais”, afirmou o juízo. Com informações da assessoria de comunicação da Corregedoria Geral da Justiça.

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