Objetivos é garantir a integridade de custodiados
Já está em vigor a nova Lei Nº 13.869(5 de setembro de 2019), com definições e detalhes sobre os crimes de Abuso de Autoridade que não devem ser cometidos por agentes públicos e servidores no exercício da função.
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Nova Lei proíbe autoridade policial de divulgar nomes e imagens de presos
A legislação determina que as polícias (Civil, Militar, PRF, GCM) não podem mais divulgar identidades e imagens de pessoas detidas, nem mesmo fotos de costas ou iniciais dos nomes. Antes das alterações, em Alagoas já estava proibido a divulgação de imagens de presos pela polícia.
A principal mudança, porém, será a de não divulgar imagens, ainda que de costas ou com ‘borrão’, nomes e iniciais de nomes. No caso dos foragidos, só haverá divulgação com mandados de prisão decretados pela Justiça.
Está proibido ainda que a imprensa faça imagens de presos nas delegacias ou em locais de busca e prisão. A polícia só poderá falar sobre o histórico da ocorrência. Imagens só poderão ser feitas se as prisões ocorrerem na rua.
Nova Lei proíbe autoridade policial de divulgar nomes e imagens de presos
A nova lei dificulta ao extremo o trabalho do jornalismo policial e impede a sociedade de saber quem é o criminoso.
De acordo com o artigo 13 da Lei, autoridades não podem constranger o preso ou detento ao exibi-lo à ‘curiosidade pública’’, total ou parcialmente, sob pena de um a quatro anos de prisão.
Para alguns especialistas da área de segurança, a Lei deixa a sociedade ainda mais insegura, já que o cidadão não poderá saber quem cometeu crimes.
A Lei é de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede Sustentabilidade/Amapá) criminaliza policiais, classificando a sociedade como ‘curiosos e fofoqueiros’ pelo interesse em saber quem são os criminosos.
Veja o diz a nova Lei
O artigo 13 proíbe “constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública”. Já o artigo 28 veda a “divulgação ou trecho de gravação com prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. A pena para o agente que infringir os termos dos artigos é de um a quatro anos e multa.
Na mesma legislação, o artigo 38 impede “antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”. A lei trata ainda de outros assuntos do tema, como a entrada de autoridades em residências sem prévia autorização judicial ou fora dos procedimentos previstos em lei e a modificação de locais de crimes.