Economia

    STF derruba adicional de ICMS sobre telecomunicações em Alagoas

    Corte declarou por unanimidade a perda de eficácia da cobrança destinada ao fundo de combate à pobreza

    14/07/2026 às 13:57
    Fonte: Fcrlaw
    STF derruba adicional de ICMS sobre telecomunicações em Alagoas
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    O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o adicional de 1% de ICMS cobrado sobre serviços de telecomunicações em Alagoas, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, perdeu eficácia após a edição da Lei Complementar nº 194/2022. A decisão foi tomada por unanimidade na ADI 7632.

    A LC 194/2022 classificou telecomunicações, combustíveis, energia elétrica, gás natural e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. Com isso, esses setores deixaram de poder ser tratados como supérfluos, condição necessária para justificar a incidência de adicionais de ICMS destinados a fundos estaduais de combate à pobreza.

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    No caso de Alagoas, a legislação estadual havia instituído adicionais de 2% e de 1% sobre a alíquota do ICMS para financiar o Fecoep. Durante o julgamento, o STF reconheceu que a discussão sobre o adicional de 2% perdeu objeto, pois esse percentual específico incidente sobre telecomunicações foi revogado pela Lei estadual nº 9.440/2024.

    Permaneceu em análise, portanto, apenas o adicional residual de 1%. O STF entendeu que a norma estadual era constitucional quando foi criada, pois antecedia a LC 194/2022. No entanto, com a superveniência da lei complementar federal, a cobrança deixou de produzir efeitos válidos em relação aos serviços de telecomunicações.

    Apesar de reconhecer a perda de eficácia da cobrança, o Supremo modulou os efeitos da decisão. Na prática, isso significa que os valores arrecadados até 31 de dezembro de 2026 ficam preservados, e a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.

    O julgamento segue a mesma orientação adotada recentemente pelo STF em casos envolvendo os estados do Rio de Janeiro, Paraíba e Sergipe. A decisão reforça a leitura de que, após a LC 194/2022, os estados não podem manter adicionais de ICMS sobre telecomunicações com fundamento na ideia de essencialidade negativa ou de bem supérfluo.

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