Justiça

    Justiça condena empresa a indenizar funcionária obrigada a trocar de roupa sem privacidade

    Relator do caso destacou que a estrutura da companhia desrespeitava a intimidade e a dignidade das colaboradoras

    31/07/2026 às 09:18
    Fonte: Jurinews
    Justiça condena empresa a indenizar funcionária obrigada a trocar de roupa sem privacidade
    iStock
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    A 3ª turma do TRT da 4ª Região (TRT-4) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma auxiliar de produção obrigada a trocar de roupas em uma área aberta e coletiva do vestiário. A decisão, tomada por unanimidade, reconheceu que a exposição da nudez, somada a comentários depreciativos sobre o corpo das funcionárias, violou os direitos à intimidade e à dignidade da trabalhadora.

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    O colegiado também manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar irregularidades no cômputo do tempo destinado ao banho e à uniformização na jornada de trabalho.

    A auxiliar de produção prestou serviços à empresa entre abril de 2023 e novembro de 2024. Devido a exigências sanitárias inerentes à atividade, a funcionária era obrigada a tomar banho e vestir o uniforme nas dependências da companhia antes de iniciar suas funções no ambiente produtivo. Embora os chuveiros dispusessem de portas, a área destinada à secagem e à troca de vestimentas era aberta e compartilhada entre as colaboradoras.

    Conforme a prova oral colhida no processo, a ausência de espaços individualizados forçava as trabalhadoras a permanecerem nuas diante de suas colegas. O ambiente propiciava comentários sobre os corpos das funcionárias, inclusive por parte de líderes e supervisores. Em razão disso, a auxiliar pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil, argumentando que a estrutura oferecida pela empresa desrespeitava sua intimidade e dignidade.

    Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, mas o pedido de reparação por danos morais foi inicialmente rejeitado. Ao recorrer, a trabalhadora sustentou que o dano decorria da própria exposição da nudez em ambiente coletivo, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento psicológico específico. Durante a instrução processual, o representante da empresa admitiu que o espaço de troca era coletivo e que as pessoas permaneciam nuas umas diante das outras, embora tenha alegado que havia orientação para evitar piadas sobre a nudez.

    O relator do caso, desembargador Edson Pecis Lerrer, destacou que, embora a exigência de banho e uniformização possa ser legítima por razões de biossegurança, o empregador tem o dever de oferecer instalações que preservem a intimidade dos trabalhadores. Testemunhas confirmaram que a troca de roupas ocorria em local aberto e que líderes e supervisores faziam observações depreciativas, como comentários de que uma trabalhadora era “seca” e “parecia uma taquara”.

    Para o relator, a estrutura disponibilizada não assegurava a privacidade necessária, considerando que a rotina envolvia banho, exposição corporal e troca de roupa íntima. "A exigência de banho e uniformização por razões sanitárias pode ser legítima, especialmente em atividade sujeita a controle de biossegurança. Contudo, incumbe ao empregador disponibilizar estrutura compatível com a preservação da intimidade e da dignidade dos empregados", afirmou o magistrado.

    O desembargador ressaltou que a exposição da nudez em ambiente coletivo, agravada por comentários depreciativos, extrapola o mero desconforto cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade. Segundo o voto, o dano moral decorre da própria violação à intimidade, sem necessidade de comprovação de abalo psicológico específico.

    Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, o relator considerou a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida.

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