A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers. A empresa informa que não realiza mais o cheers em sua rede no Brasil.
Por meio de sua assessoria, o Walmart informou que não adota mais esse tipo de procedimento.
Técnica motivacional
O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT-4/RS) julgou improcedente o pedido.
Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT-4, ‘não configuram qualquer ofensa aos empregados’.
Exposição ao ridículo
Na análise do recurso de revista da fiscal ao Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, ‘principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem’.
Leite de Carvalho citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.
Abuso de poder diretivo
Para o relator, embora a dança, ‘denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart’, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado.
A situação, no entendimento do ministro, ‘caracteriza abuso do poder diretivo do empregador’ e ‘ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado’.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.