O juiz de Direito José de Souza Brandão Netto, de Cícero Dantas(BA), condenou uma mulher a indenizar por xingamentos proferidos no WhatsApp e em mensagens do Facebook.
A mulher confessou na defesa ter chamado a parte autora de “cachorra”, “cara de maracujá”, “marmita de homem casado”, “alivia macho”, mas que agiu por impulso e que a publicação aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros e, portanto, os fatos noticiados não passariam de mero aborrecimento.
O julgador, contudo, não concordou com os argumentos, ao constatar que as provas acostadas aos autos demonstram que a requerida proferiu palavras de baixo calão tanto no Messenger do Facebook quanto no WhatsApp, neste último caso com permissão de visualização por terceiros do conteúdo da mensagem.
“A conduta da requerida ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. Isso é fruto de uma sociedade intolerante para com o próximo e de pessoas de nível cultural baixo.”
O valor da condenação por danos morais foi fixado em R$ 1.500.
Processo: 0001588-26.2018.8.05.0057