MP denuncia ex-prefeito alagoano por desvio de recursos da PrevidĂȘncia

Por: MP/AL  Data: 21/06/2020 Ă s 10:00

O MinistĂ©rio PĂșblico do Estado de Alagoas (MPE/AL), por meio da Promotoria de Justiça de Feira Grande, denunciou, nessa sexta-feira (19), o ex-prefeito do municĂ­pio da Lagoa da Canoa, Álvaro Bezerra de Melo, por desvio de recursos das contribuiçÔes previdenciĂĄrias , durante o perĂ­odo de 2012 a 2016, levando ao Regime PrĂłprio de PrevidĂȘncia Social (RPPS, um prejuizo de R$ 9.713.479,11.

O promotor de Justiça, Alex Almeida Silva, pede que ele seja punido por atos de improbidade administrativa, culminando na suspensĂŁo dos direitos polĂ­ticos, na perda da função pĂșblica, indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erĂĄrio, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuĂ­zo da ação penal cabĂ­vel.

Uma ação civil pĂșblica de responsabilidade por ato de improbidade administrativa (processo nÂș 1 0700872-64.2017.8.02.0060), jĂĄ havia sido ajuizada em desfavor do ex-gestor municipal no mesmo direcionamento, afirmando, mediante provas, sua inadimplĂȘncia referente Ă s parcelas patronais e valores retidos dos servidores, assim como extrapolado o limite de taxa de administração.

Em sua denĂșncia, o promotor Alex Almeida afirma que as ilicitudes cometidas por Álvaro Bezerra demonstram claramente que o mesmo agiu de ma-fĂ©, inclusive comprometendo o MunicĂ­pio que ficou impedido de receber verbas do Governo Federal.

“O denunciado, ao optar por, deliberadamente, deixar de recolher as contribuiçÔes previdenciĂĄrias patronais, demonstra claramente seu dolo em descumprir o ordenamento jurĂ­dico, medir força com os ĂłrgĂŁos de controle envoltos na defesa da previdĂȘncia pĂșblica, sucatear as finanças do Instituto previdenciĂĄrio e, em Ășltima anĂĄlise, tolher os servidores aposentados (atuais e futuros) do seu direito fundamental Ă  aposentadoria”, dia trecho da denĂșncia.

Com tantas irregularidades comprovadas, o MinistĂ©rio PĂčblico reforça que resta demonstrado o comportamento doloso exigido pela Lei para caracterizar a hipĂłtese de ato de improbidade, bem como a prĂĄtica do crime previsto no art. 168-A, caput, do CĂłdigo Penal.