A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) entendeu como adequado o valor de R$ 20 mil, a título de multa, por descumprimento da Lei da Fila de Bancos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0039437-31.2017.8.15.0011 interposta pelo Banco do Brasil, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande (PB), que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal discordante pela instituição financeira, minorando de R$ 200 mil para o importe de R$ 50 mil a multa imputada pelo Procon, decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município.
“Não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira (ora apelante), inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório”, afirmou o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto.
No que se refere ao valor da multa estabelecido pelo Procon, o relator lembrou que, em caso semelhante, a Primeira Câmara já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) da quantia de R$ 20.000,00, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso.
Pelo exposto, provejo o apelo do Banco do Brasil, para reduzir a multa aplicada para R$ 20.000,00, mantendo a sentença nos demais termos”, pontuou. Cabe recurso