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Justiça manda ex-prefeito alagoano devolver R$ 154 mil aos cofres do município

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Ferro não prestou contas da aplicação de recursos provenientes do FNDE

O ex-prefeito de São Sebastião, Manoel Sertório Queiroz Ferro, deverá ressarcir R$ 154.000,00, devidamente corrigidos, ao município por não haver prestado contas da aplicação de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ele também deverá pagar ao município a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

A decisão, proferida nesta terça-feira (7), é do juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, titular da comarca. “Não havendo prestação de contas e tampouco comprovação, nos autos, de que os recursos foram regularmente aplicados, dessume-se prejuízo expresso, correspondente ao total do valor repassado pelo ente concedente”, afirmou o magistrado.

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De acordo com os autos, o Município de São Sebastião, na época em que Manoel Sertório era prefeito, assinou convênio para receber o montante de R$ 154.000,00 do FNDE. A aplicação do dinheiro, no entanto, não restou comprovada, uma vez que o gestor deixou de prestar as contas devidas.

A omissão acabou incluindo o município no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Ainda segundo os autos, o ex-prefeito foi notificado pelo menos cinco vezes para prestar as contas do referido convênio. “Apesar disso, permaneceu inerte, não trazendo ao órgão concedente uma nota fiscal ou outro documento qualquer que comprovasse o regular emprego da verba pública auferida por ocasião do mencionado ajuste”, afirmou o juiz Thiago Morais.

Em contestação, o ex-prefeito alegou não haver débitos ao final de sua gestão e disse ter feito a efetiva prestação de contas do exercício financeiro de 2004. Sustentou ainda que utilizou os recursos do convênio para a construção das escolas Professora Maria Queiroz Ferro, Padre José Mousinho e do Centro Educacional Antônio Coutinho, bem como para pagamento do magistério municipal e para reforma do Centro Educacional José dos Santos Nunes.

Para o juiz, o ex-gestor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na aplicação das verbas. “O dever de prestar contas é inerente ao desempenho da atividade pública, decorrendo basicamente do fato de que os administradores públicos desenvolvem a gestão de bens e interesses da sociedade”, concluiu.

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