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Justiça autoriza recuperação judicial da Usina Santa Clotilde

Reprodução
Juíza explicou que não houve objeções válidas ao plano de recuperação judicial e o MP/AL e o administrador judicial apresentaram pareceres favoráveis

O plano de recuperação judicial da Usina Santa Clotilde S/A foi homologado, com ressalvas, pela magistrada Carolina Sampaio Valões, titular da 2ª Vara da Comarca de Rio Largo, na última terça-feira (30). Além disso, a decisão analisa o pedido de alteração na forma de pagamento de parte da Fazenda Araruama, que já tinha sido autorizada a ser vendida, havendo deferimento nesse ponto, bem como a liberação proporcional do imóvel, considerando os pagamentos já realizados. 

De acordo com os autos, não foram feitas objeções válidas em relação ao plano de recuperação, sendo o referido aprovado de forma tácita, e o Ministério Público de Alagoas e o administrador judicial apresentaram pareceres favoráveis à concessão da recuperação judicial, a partir do plano apresentado. Nesse ponto, salienta-se que a magistrada, procedendo ao controle de legalidade do plano apresentado, fez as ressalvas que entendeu devidas, aprovando-o, em seguida. 

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Quanto à alteração da forma de pagamento de parte da fazenda, a magistrada Carolina Valões levou em consideração a atual situação econômica brasileira devido à pandemia da Covid-19, a manifestação favorável da empresa e do administrador judicial para a renovação do negócio, além da importância de concretizar a venda para o cumprimento do plano de recuperação e o pagamento dos trabalhadores.

”Entendo ser razoável a reforma da proposta de compra e venda da gleba C da Fazenda Araruama pela empresa Engenharq. Entendo ser desnecessária a renovação da apresentação publica da proposta em virtude de não ter se alterado o valor conferido ao imóvel, mas apenas as condições de pagamento do mencionado valor total”, disse a juíza.

A magistrada também explicou que o papel do Judiciário nesses processos é de atuar no estrito controle da legalidade do plano de recuperação, conforme estabelece a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

‘Não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências da lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, uma vez que se refere a um ato negocial entre a empresa devedora e os seus credores, estando o poder de decisão nas mãos dos destinatários dos recursos, quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente”, destacou. 

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