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Juiz manda polícia devolver drogas apreendidas ilegalmente, mas depois recua

Ilustração

Por entender que policiais violaram a inviolabilidade de domicílio ao invadir, sem mandado judicial ou indícios da prática de crimes, a casa de um homem, um juiz de Pernambuco considerou a operação nula e ordenou, na terça-feira (28/7), que as drogas apreendidas fossem devolvidas ao dono. Porém, nesta sexta (31/7), ele revogou essa parte da decisão, atribuindo a ordem a uma falha de digitação.

O homem estava em frente da sua casa em Caruaru quando viu dois policiais. Em seguida, pulou o murou para o lado de dentro. Os agentes então o revistaram, sem encontrar nada de ilícito. Porém, entraram em sua casa e acharam drogas, que foram apreendidas. O homem foi preso em flagrante por tráfico.

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Porém, o juiz Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, da 2ª Vara Criminal de Caruaru, apontou que os policiais desrespeitaram a inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição). “Note-se que o autuado não estava praticando nenhum delito, mas apenas estava parado em na frente de sua residência. Perceba-se que nenhuma droga foi apreendida com o autuado. Portanto, pelo que consta nos autos, não havia qualquer sinal exterior da prática de delitos que autorizasse o ingresso no domicílio do autuado sem o seu consentimento.”

Além disso, o julgador destacou que não há prova de que o homem tenha autorizado a entrada dos policiais em sua casa. “Os policiais dizem, apenas, que o autuado teria confessado ter droga em sua casa. Mesmo que fosse verdade, essa suposta confissão não equivale à autorização expressa para que os policiais ingressem no domicílio de alguém”, opinou o juiz.

Por violação aos artigos 5º, XI, da Constituição, e 157 do Código de Processo Penal (“são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”), Amorim declarou as drogas e demais materiais apreendidos provas nulas.

Dessa maneira, o juiz ordenou a soltura do homem e que a polícia lhe devolva todos os bens apreendidos, “mesmo o entorpecente”.

Três dias depois, contudo, o julgador retificou a decisão. Segundo ele, houve “erro material” “quando constou a expressão ‘mesmo o entorpecente’ em vez da ressalva desejada por este juízo, que seria ‘menos o entorpecente’, eis que se trata, como é de notório conhecimento, de substância de uso proscrito”, justificou Amorim.

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