Por entender que policiais violaram a inviolabilidade de domicĂlio ao invadir, sem mandado judicial ou indĂcios da prática de crimes, a casa de um homem, um juiz de Pernambuco considerou a operação nula e ordenou, na terça-feira (28/7), que as drogas apreendidas fossem devolvidas ao dono. PorĂ©m, nesta sexta (31/7), ele revogou essa parte da decisĂŁo, atribuindo a ordem a uma falha de digitação.
O homem estava em frente da sua casa em Caruaru quando viu dois policiais. Em seguida, pulou o murou para o lado de dentro. Os agentes entĂŁo o revistaram, sem encontrar nada de ilĂcito. PorĂ©m, entraram em sua casa e acharam drogas, que foram apreendidas. O homem foi preso em flagrante por tráfico.
PorĂ©m, o juiz Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, da 2ÂŞ Vara Criminal de Caruaru, apontou que os policiais desrespeitaram a inviolabilidade de domicĂlio (artigo 5Âş, XI, da Constituição). “Note-se que o autuado nĂŁo estava praticando nenhum delito, mas apenas estava parado em na frente de sua residĂŞncia. Perceba-se que nenhuma droga foi apreendida com o autuado. Portanto, pelo que consta nos autos, nĂŁo havia qualquer sinal exterior da prática de delitos que autorizasse o ingresso no domicĂlio do autuado sem o seu consentimento.”
AlĂ©m disso, o julgador destacou que nĂŁo há prova de que o homem tenha autorizado a entrada dos policiais em sua casa. “Os policiais dizem, apenas, que o autuado teria confessado ter droga em sua casa. Mesmo que fosse verdade, essa suposta confissĂŁo nĂŁo equivale Ă autorização expressa para que os policiais ingressem no domicĂlio de alguĂ©m”, opinou o juiz.
Por violação aos artigos 5Âş, XI, da Constituição, e 157 do CĂłdigo de Processo Penal (“sĂŁo inadmissĂveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilĂcitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”), Amorim declarou as drogas e demais materiais apreendidos provas nulas.
Dessa maneira, o juiz ordenou a soltura do homem e que a polĂcia lhe devolva todos os bens apreendidos, “mesmo o entorpecente”.
TrĂŞs dias depois, contudo, o julgador retificou a decisĂŁo. Segundo ele, houve “erro material” “quando constou a expressĂŁo ‘mesmo o entorpecente’ em vez da ressalva desejada por este juĂzo, que seria ‘menos o entorpecente’, eis que se trata, como Ă© de notĂłrio conhecimento, de substância de uso proscrito”, justificou Amorim.