Os desembargadores da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmaram decisão que condenou um homem a pagar indenização de R$ 12,2 mil por danos morais (R$ 5 mil) e materiais (R$ 7,2 mil) a sua ex-namorada, em razão de ter destruído o aparelho celular da mulher durante uma briga quando ainda estavam juntos.
Segundo os autos, o casal manteve relacionamento por cerca de um ano. Em dezembro de 2020, o homem foi até a casa da então namorada, onde a teria agredido e arremessado o telefone no chão. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
A Lei Maria da Penha define como violência patrimonial ‘qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades’.
Em sua defesa, o réu alegou que as provas não teriam comprovado que ele teria destruído o celular da vítima. O homem também questionou uma das testemunhas que depôs no âmbito do processo, alegando ‘comportamento contraditório’ e afirmando que o nome da depoente não foi apresentado pela autora da ação. Além disso, sustentou que os danos morais são incabíveis, uma vez que ‘seriam objeto de ação penal em andamento’.
Ao analisar o caso, o relator do processo rechaçou as alegações do ex-namorado, ponderando que, para configuração da responsabilidade civil, é ‘necessária a presença de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima’.
O desembargador destacou que as lesões físicas foram constatadas conforme laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos do processo.
Segundo o magistrado, as fotos e os depoimentos das testemunhas confirmam a perda total do celular, um Iphone, e a autoria do fato. Ainda segundo o relator, o réu não apresentou elementos para contrapor a veracidade de tais informações.
Com relação ao argumento de ‘comportamento contraditório’ da vítima quanto às testemunhas, o magistrado apontou que não viu conduta apta a desacreditar as declarações prestadas em juízo. “Pelo contrário, o depoimento é firme e coerente com a versão narrada na petição inicial, de modo a evidenciar que o recorrente praticou a agressão física contra a recorrida (autora), bem como danificou o aparelho de telefone celular”, ponderou.