O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes absolveu um homem condenado a um ano, nove meses e 23 dias de prisão em regime semiaberto por roubar R$ 29,15 em produtos.
Michel Carvalho da Silva furtou R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola de 290ml, duas garrafas de cerveja de 600ml e uma garrafa de pinga de um litro.
Ele foi condenado em primeira instância e teve recursos negados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser reincidente na prática do crime.
A Defensoria Pública da União (DPU), então, recorreu ao STF, pedindo a aplicação do principio de bagatela. Segundo esse entendimento, o direito penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
Na decisão, Gilmar explica que as duas turmas que compõem o Supremo afastam a aplicação do princípio defendido pela defesa em se tratando de casos reincidentes. Ele explica, no entanto, que, assim como Celso de Mello, entende de forma contrária aos colegiados.
“Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”, escreve o magistrado.
Gilmar afirma ainda que não é “razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese” do furto de R$ 29,15 e lembra que o não houve prejuízo material, já que os bens foram devolvidos ao dono do estabelecimento.