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Funcionário que reclamar da empresa nas redes sociais pode se dar mal?

Pixabay

A Justiça do Trabalho é famosa por certo protecionismo aos trabalhadores, mas há casos em que essa fama cai por terra diante da ponderação entre a proteção à honra e o limite imposto ao direito constitucional que assegura liberdade de expressão em sua amplitude, inclusive nas redes sociais e em outros canais de comunicação.

Neste artigo comentaremos três casos nos quais a Justiça de Trabalho considerou que houve exagero por parte dos então colaboradores ao criticar suas respectivas empregadoras.

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O primeiro deles diz respeito a um ex-funcionário que fez comentários negativos no Linkedin sobre a empresa, sua ex-empregadora, a qual decidiu ajuizar ação contra ele.

O juiz sopesou, de um lado, o limite da liberdade de expressão do ex-empregado e, de outro, o impacto na imagem e reputação da empresa:

“Irrelevante a tentativa laborista, de comprovar que os comentários que divulgou guardavam conexão com a realidade fática do contrato de trabalho, que manteve com a parte reclamante, por meio testemunhal, ou ainda a invocada insignificância do potencial ofensivo dos comentários publicados, pela quantidade de pessoas que os acessariam, pois a liberdade de expressão está limitada, justamente, à capacidade do ato ocasionar prejuízos, em qualquer esfera, ao ente jurídico criticado.

Por tudo isso, concluo que restou configurado o abuso de direito, pelo requerido, ao optar pela publicação de comentários negativos à conduta patronal da requerente, em canal de divulgação em redes sociais, independente de sua amplitude e eventual expressão da realidade, que envolvia o liame jurídico havido”

Ainda no entendimento do magistrado, o ex-funcionário somente poderia desabafar na seara processual. A propagação das críticas na rede social, as quais exacerbaram os limites da liberdade de expressão, tinham potencial suficiente para dificultar a contratação de novos empregados e disseminar a imagem nefasta da empregadora com os atuais subordinados.

Diante disso, o ex-funcionário foi condenado a indenizar a empresa por danos morais no valor de R$ 6.600,00. O processo nº 0011504-30.2020.5.15.0011 está em fase recursal e tramita na Vara do Trabalho de Barretos (SP).

E reclamar em grupo privado?
No segundo caso, um funcionário, em um grupo privado (e não em rede social) de pessoas estranhas à instituição de ensino empregadora, declarou que a faculdade contratava professores sem formação para ministrar as aulas, além de algumas ofensas. Entre elas, que a instituição era um lixo.

A desembargadora Simone Maria Nunes, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS fundamentou:

“ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”.

A Turma julgadora entendeu que o funcionário extrapolou o razoável e prejudicou a imagem da empresa, pelo que foi considerada válida a demissão por justa causa em razão de falta grave, com base na alínea “k” do artigo 482 da CLT, a qual dispõe:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

O processo está em fase recursal perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Notícia enganosa no Facebook
Um terceiro caso, similar ao anterior, foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP. No caso, também se confirmou ser correta a justa causa para demissão de um funcionário que publicou no Facebook notícia ofensiva de que foram localizados produtos vencidos pela Vigilância Sanitária no estabelecimento da sua empregadora — um supermercado. Porém, na realidade, os produtos já tinham sido previamente separados para descarte e o mal-entendido foi resolvido.

A desembargadora rebateu as alegações do trabalhador sustentando que “o comentário propalado por meio da rede social, indubitavelmente, macula a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes. De tal modo, impossível acolher suas alegações em nome da liberdade de expressão, eis que esta não é absoluta, pois tem limites na ofensa ao próximo”.

Como se vê, ainda que a liberdade de expressão seja um direito garantido a todos os cidadãos, o bom senso é primordial no momento de declarar opiniões em canais de comunicação, privados ou públicos, que possam eventualmente prejudicar a imagem e a reputação da empresa em que se trabalha ou se trabalhava.

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