Cobrança de consumação mínima é prática abusiva; veja o que diz a lei

Apesar de ser comum, a prática de cobrar um valor mínimo para consumação em bares ou restaurantes é ilegal. O consumidor, nesses casos, pode sair prejudicado por não poder escolher a quantidade que deseja gastar no estabelecimento. Isso acontece devido à impossibilidade de receber o dinheiro de volta caso não consuma o valor total que foi obrigado a pagar. Prática abusiva

Por: Diário do Nordeste  Data: 29/12/2020 às 22:07

Apesar de ser comum, a prática de cobrar um valor mínimo para consumação em bares ou restaurantes é ilegal. O consumidor, nesses casos, pode sair prejudicado por não poder escolher a quantidade que deseja gastar no estabelecimento. Isso acontece devido à impossibilidade de receber o dinheiro de volta caso não consuma o valor total que foi obrigado a pagar.

Prática abusiva

De acordo com o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é uma prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. A lei explica que isso deve ser vedado. Essa prática também é conhecida como venda casada.

Caso tenha pago uma quantia de consumação mínima e queira reclamar seus direitos, o consumidor deve pedir ao estabelecimento uma nota fiscal que comprove o pagamento. Após isso, ele deve procurar o Procon de sua cidade para fazer a reclamação contra o local.

Lei estadual

No Ceará, além do artigo do CDC, a lei estadual de número 16.195/2016 proíbe a cobrança de consumação mínima. O texto da lei explica que é possível cobrar entradas, mas o ingresso não deve ser vinculado ao consumo. A fiscalização e aplicação da lei ficam a cargo dos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o Decon.