A cobrança não deve ultrapassar os limites éticos ou atingir os direitos constitucionalmente garantidos a todo cidadão. Assim, a 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente, em São Paulo, condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 5 mil um cliente por ter feito ligações excessivas de cobrança.
O autor devia três parcelas de mensalidade à empresa. No período de um ano, ele recebeu 1.402 ligações, muitas delas fora do horário comercial e em intervalos de poucos minutos ou até segundos. Representado pelo advogado Diego Guerreiro Lopes, ele alegou que as cobranças atrapalhavam sua atividade profissional e que não havia informações exatas sobre os valores devidos.
A juíza Claudia Akemi Okoda Oshiro Kato ressaltou a autenticidade do débito, mas constatou excesso nas cobranças da ré. “Embora seja legítima a cobrança da ré (…), essa cobrança deve respeitar as garantias constitucionais tais como a dignidade da pessoa humana, o direito ao descanso, o direito ao sigilo e não deve expor sua imagem”, pontuou.
Para a juíza, houve realmente violação do tempo produtivo do autor, que era perturbado durante o horário de trabalho. Ela ainda ressaltou que a empresa não justificou o alto número de ligações nem a divergência de informações.
Clique aqui para ler a decisão – 1011032-60.2020.8.26.0009