Casal deve indenizar criança que foi devolvida ao abrigo durante estágio de convivência

Redação / Ascom TJ-AL 09/05/2025

'Devolução se deu por razões de natureza subjetiva, de cunho valorativo e, até mesmo, discriminatório', afirmou o juiz na sentença

Casal deve indenizar criança que foi devolvida ao abrigo durante estágio de convivência

O juiz Anderson Passos, da 1ª Vara de Arapiraca, condenou um casal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma criança que foi devolvida ao abrigo durante estágio de convivência.

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Casal deve indenizar criança que foi devolvida ao abrigo durante estágio de convivência

"A devolução não se deu por fatores objetivos ligados à inviabilidade da adoção, mas por razões de natureza subjetiva, de cunho valorativo e, até mesmo, discriminatório, como o suposto comportamento desobediente do infante, além da recusa do menor em frequentar práticas religiosas impostas e conflitos ligados à suposta orientação sexual do infante", afirmou o magistrado.

O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, o casal propôs ação judicial buscando adotar a criança, na época com 11 anos de idade.

Depois de cinco meses com a guarda provisória do menino, procuraram a Justiça para devolvê-lo ao abrigo, alegando que ele era desobediente e agressivo.

Na tentativa de reverter a situação, a criança chegou a fugir da unidade de acolhimento em direção à residência do casal, que não teria demonstrado interesse em retomar o convívio.

Por conta do ocorrido, o Ministério Público ajuizou ação requerendo pagamento de indenização por danos morais em favor da criança.

Na decisão, o juiz afirmou que eventual desistência do estágio de convivência é juridicamente admissível. "Todavia, a possibilidade não significa que essa ruptura possa ocorrer de forma imprudente, irresponsável ou sem considerar os efeitos psicológicos para a criança".

Segundo o magistrado, a ruptura imotivada, precipitada ou conduzida de forma errada pode configurar ato ilícito, ensejando indenização por danos morais.

"Nota-se total imprudência e falta de preparo emocional por parte dos réus que, mesmo sendo legalmente autorizados a interromper o estágio de convivência, exerceram esse direito de forma abusiva, sem acompanhamento psicológico e sem preparo da criança para a separação e, ainda, sem qualquer avaliação técnica que justificasse a medida".

O juiz destacou ainda que, dias antes da devolução, foi realizado estudo de caso no qual os requeridos não sinalizaram qualquer dificuldade concreta de convivência com o menor. "O término abrupto da convivência familiar esteve assentada em razões subjetivas incompatíveis com os princípios que regem a proteção integral da criança e do adolescente".

E reforçou: "Quando inevitável, a devolução deve ocorrer de forma cuidadosa, gradativa e assistida por equipe técnica multidisciplinar, o que não ocorreu no caso dos autos".


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