Defensoria Pública garante que procedimento seja realizado em São Paulo
Após ação ingressada pelo defensor público do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), Isaac Vinícius Costa Souto, o judiciário determinou à Unimed que viabilize e custeie, em 24 horas, o Transplante de Medula Óssea (TMO) e todo o tratamento de quimioterapia para uma criança de 11 meses, diagnosticada com leucemia mielóide aguda. De acordo com os autos, o plano se recusou a custear o tratamento porque ele não será realizado em Alagoas. A decisão foi proferida na tarde na última quarta-feira, 4, um dia depois do ingresso da ação.
A justiça também estipulou uma multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 1 mil, sem prejuízo de eventual responsabilização em dano subjetivo (art. 499do CPC/15).
Conforme a petição, o bebê, que é portador de síndrome de down e de cardiopatia congênita, passou por tratamento para a leucemia, mas não houve remissão, sendo indicado pela equipe médica o transplante de medula – cujo doador será o irmão mais velho. Ainda de acordo com recomendação médica, o procedimento deve ser realizado por equipe especializada em um hospital de São Paulo, pois, o plano de saúde não oferta o referido procedimento em Alagoas.
Contudo, a Unimed negou cobertura ao tratamento em São Paulo, sob alegação de que o plano de saúde contratado seria de abrangência estadual, e não possui convênio com o hospital indicado.
Na ação, o defensor argumenta que a prescrição médica foi feita em consonância com os Princípios Fundamentais da Resolução CFM nº 1931, de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), que estabelecem como dever médico, a utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
“É a vida, a saúde e o bem-estar do paciente que estão sob julgo, e a negativa da Empresa Demandada poderá acarretar em danos irreparáveis à sua saúde. Portanto, cabe ao plano cumprir com seu dever para com o Autor e autorizar a tratamento deste, bem como toda e qualquer medida necessária para a manutenção e o restabelecimento de sua saúde, independentemente do cumprimento da carência ou área de abrangência”, apontou.
Em sua análise, o magistrado da 11ª Vara Cível, Jerônimo Roberto F. dos Santos, afirmou que recusar a cobertura ao tratamento de doença amparada pelo contrato é contrariar sua finalidade e sua natureza de assistência à saúde. “Entender de modo diverso é banalizar o infortúnio alheio e mais, é por em risco a vida do paciente/consumidor. Desse modo, e sem a menor recalcitrância, este juiz, anota com todas as letras que entre o interesse econômico da Operadora de Plano de Saúde ‘Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico’ e a preservação da saúde e da vida do requerente, este julgador, sem a mais mínima hesitação, fica com esta”, informou o magistrado.