Editora Globo é condenada a pagar R$ 150 mil por difamar juíza

Por: Redação / Conjur  Data: 24/03/2019 às 10:45

O direito de noticiar não pode sacrificar a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Foi com esse o entendimento que a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a editora Globo a pagar R$ 150 mil por matéria jornalística que atribuiu a uma juíza a culpa por omissão no assassinato de duas crianças.

No caso explorado pela reportagem, um pai matou seus dois filhos, de seis e dez anos, a facadas e depois suicidou-se. Segundo a notícia, veiculada pelo jornal Extra, da Editora Globo, a juíza Érica de Paula Rodrigues da Cunha teria mentido ao dizer que não havia quaisquer relatos de violência ou ameaça contra as crianças no processo de divórcio. O jornal destacou que se passaram 17 dias entre a data de protocolo do pedido de medidas protetivas aos filhos até o assassinato sem que o pedido fosse analisado.

Devido à repercussão das notícias sobre a tragédia, processos administrativos foram movidos contra a juíza, que acabou inocentada. A defesa de Erica explicou que foi feita uma petição no processo de divórcio de um casal em que a esposa informou que se tratava de um pedido urgente por ter sido agredida na frente dos filhos. A advogada da mulher diligenciou pessoalmente no Juízo da 1ª Vara da Família, mas não pôde despachar porque, na avaliação do assessor do juiz titular, não haveria perigo algum que justificasse a urgência. Erica assumiu a Vara em 2 de março por conta das férias daquele juiz, porém a petição de medida protetiva só foi juntada aos autos em 15 de março, após o crime, ocorrido em 5 de março e a veiculação da reportagem em 8 de março.

O sócio coordenador do contencioso estratégico do escritório CMARTINS Advogados, Fabio Campista, que atuou em defesa da juíza no processo, argumentou que a matéria repercutiu Brasil afora, trazendo danos à reputação profissional e profissional de Erica. “A INFOGLOBO, às custas da reputação da Dra. Érica de Paula, alcançou seu objetivo: a obtenção do lucro mediante a exploração sensacionalista de um ambiente de comoção nacional”, contou.

No acórdão do processo da juíza contra a editora Globo, o desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto afirmou que há obrigação de indenizar quando, descumprindo-se o dever de bem informar, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos. “Isso porque a liberdade de imprensa não confere àqueles a que se incube a missão de informar, o direito de exceder os limites estabelecidos constitucionalmente de proteção à dignidade humana”.

Além disso, como a juíza só assumiu a vara no dia 2 e a petição só foi juntada aos autos no dia 15, ficaria claro que a magistrada jamais teve ciência do pedido de providências. “Ainda que a jornalista responsável pelos textos tenha tido acesso ao referido relatório, diante do acervo 7.060 feitos em andamento, não é plausível que se impute a um magistrado a omissão de conhecer as providências requeridas no referido processo de divórcio em praticamente dois dias de atuação”, apontou.

Fora a indenização, a editora Globo também precisará dar amplo destaque à sentença e excluir a publicação online em suas URL das matérias divulgadas.

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Apelação cível 0264417-77.2017.8.19.0001