O que não faltou no trânsito são flagra das mais variadas infrações, excesso de velocidade, ultrapassagem indevida, além de outras que são praticadas muitas vezes sem saber.
Quem dirige sabe que basta um único minuto no trânsito para ver todos e quaisquer tipos de infração sendo cometidas, muitas por imprudência e muitas por mero desconhecimento das leis, conheças algumas que talvez você esteja praticando:
1. Deixar de retirar o veículo da pista após acidente sem vítima:
Bateu com o carro, não tem vítima e o veículo consegue ser movido? Nada de deixar os carros parados na pista, atrapalhando todo o trânsito e a segurança de quem trafega. Após fazer os registros necessários (fotos do acidente, anotação dos documentos, …), mova os veículos para fora da pista de rolamento e libere o trânsito.
Caso contrário, poderá cometer a infração do artigo 178 do Código de Trânsito.
“Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
2. Pane seca:
Ainda sobre carros parados na pista de rolamento, devemos saber que deixar o carro ficar sem combustível, a famosa pane seca, é infração de trânsito e passível de remoção do veículo, estabelecida no artigo 180 do Código de Trânsito:
“Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
3. Arremessar água nos pedestres:
Para os mal-educados, que gostam de fazer ‘brincadeiras’ em dias de chuva, saibam que passar em poças para arremessar água nos pedestres é infração:
“Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração – média;
Penalidade – multa.
4. Fazer manobras sem sinalizar:
Uma das infrações mais cometidas, sem dúvidas, é a de não sinalizar as manobras, geralmente com a luz indicadora (seta, pisca), de sair com o carro, parar, mudar de direção, trocar de faixa, dentre outros:
“Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
5. Deixar de dar passagem pela esquerda:
Uma infração muito cometida, mas poucos sabem que é uma infração: não dar passagem pela esquerda quando o motorista de trás pede para passar (piscando o farol ou dando seta para a esquerda).
O clássico caso de quem fica ‘passeando’ pela faixa da esquerda, se esquecendo que essa é uma faixa para quem quer fazer ultrapassagens e andar em velocidades mais altas; e que, na verdade, devemos permanecer na direita sempre que outros veículos estiverem em velocidade superior.
“Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Esperamos ter alertado os motoristas para algumas infrações de trânsito costumeiramente praticadas e que nem sempre são conhecidas.